Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF-4)
A 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, no Paraná, concedeu o direito à pensão por morte vitalícia a um homem após ele comprovar a união estável com a companheira falecida.
De acordo com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da mulher, com a qual vivia desde o ano de 2003.
Ele informou que recebeu a pensão por um período de 4 meses, mas teve o benefício cessado sob a alegação da não comprovação da união estável anterior aos últimos dois anos.
Ao analisar o caso, o magistrado responsável reiterou que não há dúvida sobre os pressupostos do benefício, tanto que o autor recebeu a pensão por quatro meses.
Em sua decisão, o juízo destacou ainda que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor conviveu com a companheira por vários anos até o óbito e nunca se separaram.
Relatos comprovaram que o casal sobrevivia da venda de cosméticos e de serviços de diarista que a companheira prestava, além do salário do homem enquanto empregado. Os dois eram vistos juntos em locais públicos como mercados e farmácias, como se casados fossem, não havendo oposição da família quanto ao relacionamento.
O juiz federal destacou ainda que o benefício é devido desde 26 de abril de 2022, data do óbito, uma vez que foi requerido no prazo da Lei de Benefícios, descontando-se o valor já quitado pelo INSS.