O Escritório AR Advogados, em razão da decretação do Estado de Calamidade Pública pelo Governo Federal, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, decorrente do coronavírus (covid-19), bem como a MP 927/2020, publicada no dia 22 de março de 2020, que trata de medidas trabalhistas, traz orientações, visando esclarecer dúvidas e orientar seus clientes, a fim de minimizar os efeitos de eventuais adoções de providências por parte dos empregadores.
Esclarecemos que as orientações já levam em consideração a revogação do artigo 18, da MP 972/2020, realizada em 23 de março pelo Presidente, que previa a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho pelo período de 120 dias.
Há de se destacar que as regras são temporárias, ou seja, tem validade prevista até 31 de dezembro deste ano, já que se amparam no estado de calamidade pública nacional, objeto do Decreto Legislativo nº 6/2020.
A situação excepcionalíssima pela qual todos passamos, constitui hipótese de força maior para efeitos trabalhistas, conforme previsão contida no art. 501 da CLT, a seguir reproduzido:
“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”
A MP 927, embora ainda dependa de trâmite oficial no Congresso Nacional para que se conserve sua validade, já é, para todos os efeitos, considerada medida aplicável e vigente no País e trouxe algumas opções de trabalho para as empresas, que podem reduzir o impacto no mercado de trabalho durante o isolamento social, evitando demissões em massa.
A seguir, destacaremos as principais possibilidades de opções de trabalho que poderão ser adotadas pela empresa:
- Optar pelo regime de teletrabalho, que possibilita a prestação de serviços pelo empregado fora das dependências do empregador;
- A antecipação das férias individuais, inclusive para aqueles funcionários em que não tenha transcorrido o período aquisitivo a elas relativo;
- Concessão de férias coletivas, desde que a notificação do conjunto de empregados seja com a antecedência de 48 horas;
- Antecipação de feriados, sendo que, em relação aos feriados religiosos, será necessária a concordância do empregado;
- Adotar e ampliar banco de horas, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento de FGTS pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
A medida provisória trouxe as possibilidades mencionadas anteriormente, bem como demais providências que poderão ser tomadas tais como: antecipação do pagamento do abono anual em 2020, prorrogação da jornada de trabalho dos funcionários de estabelecimentos de saúde, quanto à atuação de Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia pelo período de cento e oitenta dias, a partir da data de entrada em vigor da MP 927/20, entre outras.
O estado de calamidade pública nacional impacta a economia e pode, em alguns casos, inviabilizar a manutenção da atividade empresarial.
Logo, mesmo diante de situação que caracterize força maior, orientamos nossos clientes a agir com prudência na tomada de decisões que envolva a garantia dos empregos, pois não se pode afirmar, com segurança, o quanto as decisões mais extremadas poderão ser chanceladas ou mesmo revogadas, se colocadas sob o crivo do Poder Judiciário.
Não se desconhece a posição histórica nacional de proteção ao trabalhador e garantias de seus direitos, de sorte que os acordos individuais, mesmo diante de estado extremado de força maior, haverão, s.m.j., de assegurar direitos trabalhistas já conquistados, sobretudo porque o próprio texto da MP 927 pode ser alvo de declaração de inconstitucionalidade.
Estamos atentos e temos atendido as empresas buscando referida a adequação pensando em todas as consequências e possibilidades.
Registre-se, por necessário, que as orientações levam em consideração a Medida Provisória nº 927/2020, com a revogação do art. 18, realizada no dia 23/03/2020, podendo, então, a depender de posteriores alterações e/ou edição de novos decretos, serem necessárias novas orientações ou retificações.
Link para consulta: Folha de S. Paulo